REGULAMENTO INTERNO DE FUNCIONAMENTO SERVIÇO DE APOIO DOMICILIÁRIO (SAD)
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
NORMA 1ª DENOMINAÇÃO E ÂMBITO DE APLICAÇÃO
- A Associação para o Desenvolvimento Social e Comunitário de Santarém (adiante designada abreviadamente por ADSCS) é uma Instituição Particular de Solidariedade Social, com sede em Santarém.
- A ADSCS tem acordo de cooperação celebrado com o Centro Distrital de Segurança Social De Santarém, em 01/12/1996, para a resposta social de SERVIÇO de APOIO DOMICILIÁRIO.
- O presente regulamento destina-se a definir as normas de funcionamento da resposta Esta resposta social rege-se pelas seguintes normas:
NORMA 2ª LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
O Serviço de Apoio Domiciliário é uma resposta social que consiste na prestação de cuidados individualizados e personalizados no domicílio, a indivíduos e famílias quando, por motivo de doença, deficiência ou outro impedimento, não possam assegurar temporária ou permanentemente, a satisfação das suas necessidades básicas e/ou as atividades da vida diária e rege-se pelo estipulado no:
- Decreto – Lei º 172 -A/2014, de 14 de novembro – Aprova o Estatuto das IPSS;
- Despacho Normativo n.º 75/92, de 20 de maio – Regula o regime jurídico de cooperação entre as IPSS e o Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social;
- Portaria n.º38/2013, de 30 de janeiro – Aprova as normas que regulam as condições de implantação, localização, instalação e funcionamento do Serviço de Apoio Domiciliário;
- Decreto – Lei º 33/2014, de 4 de março – Define o regime jurídico de instalação, funcionamento e fiscalização dos estabelecimentos de apoio social geridos por entidades privadas, estabelecendo o respetivo regime contraordenacional;
- Protocolo de Cooperação em vigor;
- Circulares de Orientação Técnica acordadas em sede de CNAAPAC;
- Contrato Coletivo de Trabalho para as IPSS;
- Portaria nº 218 – D/2019, de 15 de julho de 2019
DESTINATÁRIOS E OBJETIVOS
- São destinatários do Serviço de Apoio Domiciliário famílias e ou pessoas que se encontrem no seu domicílio, em situação de dependência física e ou psíquica e que não possam assegurar, temporária ou permanentemente, a satisfação das suas necessidades básicas e ou a realização das atividades instrumentais da vida diária, nem disponham de apoio familiar para o efeito;
- Constituem objetivos do SERVIÇO de APOIO DOMICILIÁRIO:
- Concorrer para a melhoria da qualidade de vida das pessoas e famílias;
- Contribuir para a permanência dos clientes no seu meio habitual de vida, retardando ou evitando o recurso a estruturas residenciais;
- Prestar os cuidados e serviços adequados às necessidades biopsicossociais dos clientes, sendo estes objetos de contratualização;
- Assegurar um atendimento individual e personalizado em função das necessidades específicas de cada pessoa;
- Promover a dignidade da pessoa e oportunidades para a estimulação da memória, do respeito pela história, cultura, e espiritualidade pessoais e pelas suas reminiscências e vontades conscientemente expressas;
- Contribuir para a estimulação de um processo de envelhecimento ativo;
- Promover o aproveitamento de oportunidades para a saúde, participação e segurança e no acesso à continuidade de aprendizagem ao longo da vida e o contacto com novas tecnologias úteis;
- Prevenir e despistar qualquer inadaptação, deficiência ou situação de risco, assegurando o encaminhamento mais adequado;
- Promover estratégias de manutenção e reforço da funcionalidade, autonomia e independência, do autocuidado e da autoestima e oportunidades para a mobilidade e atividade regular, tendo em atenção o estado de saúde e recomendações médicas de cada pessoa;
- Promover um ambiente de segurança física e afetiva, prevenir os acidentes, as quedas, os problemas com medicamentos, o isolamento e qualquer forma de mau trato;
- Promover a intergeracionalidade;
- Contribuir para a conciliação da vida familiar e profissional do agregado familiar;
- Reforçar as competências e capacidades das famílias e de outros cuidadores;
- Promover os contactos sociais e potenciar a integração social;
- Facilitar o acesso a serviços da
CUIDADOS E SERVIÇOS
- O Serviço de Apoio Domiciliário assegura a prestação dos seguintes cuidados e serviços:
- Fornecimento e apoio nas refeições, respeitando as dietas com prescrição médica;
- Cuidados de higiene e de conforto pessoal;
- Tratamento da roupa;
- Higiene habitacional;
- Atividades de animação e socialização, designadamente, animação, lazer, cultura, aquisição de bens e géneros alimentícios, pagamento de serviços, entre outros;
- Transporte e acompanhamento ao
- O Serviço de Apoio Domiciliário assegura ainda outros serviços, nomeadamente:
- Serviço de teleassistência;
- Controlo, preparação e administração da medicação;
- Adaptação do espaço e pequenas reparações no domicílio;
- Apoio na aquisição de ajudas técnicas;
- Apoio
- Os cuidados e serviços podem ser prestados aos dias úteis e aos fins-de-semana.
CAPÍTULO II
PROCESSO DE ADMISSÃO DOS CLIENTES
NORMA 5ª CONDIÇÕES DE ADMISSÃO
- Para admissão neste SERVIÇO de APOIO DOMICILIÁRIO, são necessárias as seguintes condições:
- Estarem enquadrados nas condições referidas no º 1 da NORMA 3ª.
- Vontade expressa do cliente;
- O cliente residir na zona de intervenção da ADSCS;
- A instituição ter capacidade de resposta;
- Podem ser admitidos clientes que, embora não reúnam algumas das condições mencionadas anteriormente, mas que se encontrem em situação social grave, independentemente da
NORMA 6ª INSCRIÇÃO
- Para efeito de admissão, o cliente deverá fazer a sua inscrição através do preenchimento de uma ficha de identificação que constitui parte integrante do processo do cliente, devendo
fazer prova das declarações efetuadas, mediante a entrega de cópias dos seguintes documentos:
- BI ou Cartão do Cidadão do cliente;
- Cartão de Contribuinte do cliente;
- Cartão de Beneficiário da Segurança Social do cliente;
- Cartão de Cliente do Serviço Nacional de Saúde ou de Subsistema a que o cliente pertença;
- Boletim de vacinas e relatório médico comprovativo da situação clínica do cliente;
- Comprovativos dos rendimentos do cliente e do agregado familiar, se necessário;
- Declaração assinada pelo cliente ou seu representante legal em como autoriza a informatização dos dados pessoais para efeitos de elaboração do processo individual;
- Comprovativo das despesas de medicação crónica (declaração com o valor mensal de medicação);
- Comprovativo de despesas de renda da habitação do cliente;
- Guia de tratamento ou declaração emitida pelo médico a atestar a medicação crónica e respetiva
- Excecionar, eventualmente, alguns documentos só exigíveis no caso de se concretizar a admissão.
- Os documentos probatórios referidos no número anterior deverão ser entregues no centro comunitário de São Tiago (creche Andó-Litá).
- Em caso de dúvida podem ser solicitados outros documentos
- Em caso de admissão urgente, pode ser dispensada a apresentação do processo de inscrição e respetivos documentos probatórios, devendo ser, desde logo, iniciado o processo de obtenção dos dados em
NORMA 7ª
CRITÉRIOS DE PRIORIDADE NA ADMISSÃO
- São critérios de prioridade na admissão dos clientes:
- Situação economicamente desfavorecida;
- Ausência, indisponibilidade ou hospitalização do indivíduo ou familiar que preste assistência ao cliente ou outra situação de emergência;
- Ser natural, residente ou ligado afetivamente à freguesia ou à Instituição;
- Grau de dependência do cliente;
- Risco de isolamento social e/ ou geográfico;
- Situação encaminhada pelos serviços de Saúde, Segurança Social e outros;
- Situação de emergência social;
- Ter algum familiar a frequentar a instituição;
- i) Outros que se verifiquem pertinentes no
- Se a aplicação do número anterior resultar empate entre candidaturas tem prioridade a candidatura com a data de inscrição mais
NORMA 8ª ADMISSÃO
- Recebido o pedido de admissão, o mesmo é registado e analisado pelo Diretor/Coordenador Técnico da resposta social de SAD, a quem compete elaborar a proposta de admissão, quando tal se justificar. A proposta acima referida é baseada num relatório social que terá em consideração as condições e os critérios para admissão, constantes neste
- É competente para decidir o processo de admissão o Diretor/Coordenador Técnico da resposta social de SAD e/ou Diretor executivo da instituição.
- Da decisão será dado conhecimento ao cliente ou seu representante legal no prazo de 8
- Após decisão da admissão do candidato, proceder-se-á à abertura de um processo individual, que terá por objetivo, permitir o estudo e o diagnóstico da situação, assim como a definição, programação e acompanhamento dos serviços
- Em situações de emergência, a admissão será sempre a título provisório com parecer do Diretor/Coordenador Técnico da resposta social SAD e autorização do Diretor Executivo/ Direção, tendo o processo tramitação idêntica às restantes situações.
- Os clientes que reúnam as condições de admissão, mas que não seja possível admitir, por inexistência de vagas, ficam automaticamente inscritos e o seu processo arquivado em pasta própria. Quando existir uma vaga o Diretor/Coordenador Técnico da resposta social SAD informa o cliente ou o representante Se o cliente estiver interessado procede-se à sua admissão.
NORMA 9ª ACOLHIMENTOS DOS NOVOS CLIENTES
- O Acolhimento dos novos clientes rege-se pelas seguintes regras:
- Definição dos serviços a prestar ao cliente, após avaliação das suas necessidades;
- Apresentação da equipa prestadora dos cuidados e serviços;
- Reiteração das regras de funcionamento da resposta social em questão, assim como dos direitos e deveres de ambas as partes e as responsabilidades de todos os intervenientes na prestação do serviço, contidos no presente Regulamento;
- Caso existam, realização do inventário dos bens que o cliente fornece para a prestação dos serviços e acordados na contratualização;
- Definição e conhecimento dos espaços, equipamentos e utensílios do domicílio a utilizar na prestação dos cuidados;
- Definição das regras e forma de entrada e saída no domicílio, nomeadamente quanto ao acesso à chave do domicílio do cliente;
- Elaboração, após 30 dias, do relatório final sobre o processo de integração e adaptação do cliente, que será posteriormente arquivado no Processo Individual do
- Se, durante este período, o cliente não se adaptar, deve ser realizada uma avaliação do programa de acolhimento inicial, identificando as manifestações e fatores que conduziram
à inadaptação do cliente; procurar que sejam ultrapassados, estabelecendo-se oportunos novos objetivos de intervenção. Se a inadaptação persistir, é dada a possibilidade, quer à instituição, quer ao cliente, de rescindir o contrato.
NORMA 10ª
PROCESSO INDIVIDUAL DO CLIENTE
- Do processo individual do cliente consta:
- Identificação e contacto do cliente;
- Data de início da prestação dos serviços;
- Identificação e contacto do familiar ou representante legal;
- Identificação e contacto do médico assistente;
- Identificação da situação social;
- Processo de saúde;
- Programação dos cuidados e serviços;
- Registo de períodos de ausência do domicílio bem como de ocorrência de situações anómalas;
- Identificação do responsável pelo acesso à chave do domicílio do cliente e regras de utilização, quando aplicável;
- Cessação do contrato de prestação de serviços com indicação da data e motivo;
- Exemplar do contrato de prestação de serviços.
- O Processo Individual do Cliente é arquivado em local próprio e de fácil acesso à coordenação técnica, garantindo sempre a sua
- Cada processo individual deve ser permanentemente
CAPÍTULO III – REGRAS DE FUNCIONAMENTO NORMA 11ª
HORÁRIOS DE FUNCIONAMENTO
- O Serviço de Apoio Domiciliário funciona em regime diurno com duas modalidades possíveis:
- 5 Dias de segunda-feira a sexta-feira entre as 08:00 e as 17:00 horas;
- 7 Dias de segunda-feira a domingo, sendo que de segunda-feira a sexta-feira funciona com o horário mencionado anteriormente e de sábado a domingo, funciona entre as 08:00 e as 14:00 horas. O horário de fim-de-semana pode ser alargado consoante a necessidade dos clientes e a existência de um número significativo de clientes interessados para esse
- O Serviço de Apoio Domiciliário apenas não funciona nos dias, 25 de dezembro, 1 de janeiro, 1 de maio e Domingo de Páscoa. No entanto, para os clientes que tenham o serviço
de alimentação a 7 dias ou a 5 dias, com reforço para o fim-de-semana, a alimentação é assegurada na véspera dos dias referidos.
- O horário da Diretora Técnica do SAD está afixado em local visível.
NORMA 12ª
CÁLCULO DO RENDIMENTO PER CAPITA
- A comparticipação familiar devida pela utilização de serviços é determinada de forma proporcional per capita do agregado familiar, de acordo com a circular de orientação técnica nº4 de 16/12/2014 do instituto de Segurança Social, com a seguinte fórmula:
RC= RAF/12 – D N
Sendo que:
RC= Rendimento per capita mensal
RAF= Rendimento do agregado familiar (anual ou anualizado) D= Despesas mensais fixas
N= Número de elementos do agregado familiar
- Considera-se agregado familiar o conjunto de pessoas ligadas entre si por vínculo de parentesco, afinidade, ou outras situações similares, desde que vivam em economia comum (esta situação mantém-se nos casos em que se verifique a deslocação, por período igual ou inferior a 30 dias, do titular ou de algum dos membros do agregado familiar e, ainda por período superior, se a mesma for devida a razões de saúde, escolaridade, formação profissional ou de relação de trabalho que revista caráter temporário), de acordo com a orientação técnica circular nº4, da direção geral da segurança social, designadamente:
- Cônjuge, ou pessoa em união de facto há mais de 2 anos;
- Parentes e afins maiores, na linha reta e na linha colateral, até ao 3º grau;
- Parentes e afins menores na linha reta e na linha colateral;
- Tutores e pessoas a quem o cliente esteja confiado por decisão judicial ou administrativa;
- Adotados e tutelados pelo cliente ou qualquer dos elementos do agregado familiar e crianças e jovens confiados por decisão judicial ou administrativa ao cliente ou a qualquer dos elementos do agregado
- Para efeitos de determinação do montante de rendimentos do agregado familiar (RAF), consideram-se os seguintes rendimentos:
- Do trabalho dependente;
- Do trabalho independente – rendimentos empresariais e profissionais (no âmbito do regime simplificado é considerado o montante anual resultante da aplicação dos coeficientes previstos no Código do IRS ao valor das vendas de mercadorias e de produtos e de serviços prestados);
- De pensões – pensões de velhice, invalidez, sobrevivência, aposentação, reforma ou outras de idêntica natureza, as rendas temporárias ou vitalícias, as prestações a cargo de companhias de seguro ou de fundos de pensões e as pensões de alimentos;
- De prestações sociais (exceto as atribuídas por encargos familiares e por deficiência);
- Bolsas de estudo e formação (exceto as atribuídas para frequência e conclusão, até ao grau de licenciatura);
- Prediais – rendas de prédios rústicos, urbanos e mistos, cedência do uso do prédio ou de parte, serviços relacionados com aquela cedência, diferençai auferidas pelo sublocador entre a renda recebida do subarrendatário e a paga ao senhorio, cedência do uso, total ou parcial, de bens imóveis e a cedência de uso de partes comuns de prédios. Sempre que destes bens imóveis não resultar rendas ou que estas sejam inferiores ao valor Patrimonial Tributário, deve ser considerado como rendimento o valor igual a 5% do valor mais elevado que conste da caderneta predial atualizada, ou da certidão de teor matricial ou do documento que titule a aquisição, reportado a 31 de do ano relevante.
Esta disposição não se aplica ao imóvel destinado a habitação permanente do requerente e respetivo agregado familiar, salvo se o seu Valor Patrimonial for superior a
390 vezes o valor da RMMG, situação em que se considera como rendimento o montante igual a 5% do valor que exceda aquele valor;
- De capitais – rendimentos definidos no art.º 5º do Código do IRS, designadamente os juros de depósitos bancários, dividendos de ações ou rendimentos de outros ativos Sempre que estes rendimentos sejam inferiores a 5% do valor dos depósitos bancários e de outros valores mobiliários, do requerente ou de outro elemento do agregado, à data de 31 de dezembro do ano relevante, considera-se como rendimento o montante resultante da aplicação de 5%;
- Outras fontes de rendimento (exceto os apoios decretados para menores pelo tribunal, no âmbito das medidas de promoção em meio natural de vida).
- Para efeito da determinação do montante de rendimento disponível do agregado familiar, consideram-se as seguintes despesas fixas:
- O valor das taxas e impostos necessários à formação do rendimento líquido, designadamente do imposto sobre o rendimento e da taxa social única;
- O valor da renda de casa ou de prestação devida pela aquisição de habitação própria;
- As despesas com saúde e a aquisição de medicamentos de uso continuado em caso de doença crónica;
- Comparticipação nas despesas na resposta social ERPI relativo a ascendentes e outros familiares;
- Ao somatório das despesas referidas em b), c) e d) do º 4 da presente NORMA é estabelecido como limite máximo do total da despesa o valor correspondente à RMMG; nos casos em que essa soma seja inferior à RMMG, é considerado o valor real da despesa.
TABELA DE COMPARTICIPAÇÃO FAMILIAR MENSAL
- A prestação de serviços em SAD é obrigatoriamente comparticipada, pelos clientes e/ou seu agregado familiar, através do pagamento da comparticipação
- O valor da comparticipação familiar mensal determina-se pela aplicação de uma percentagem sobre o rendimento per capita do agregado familiar, de acordo com a seguinte tabela:
Nº serviços – SAD 5 |
% a aplicar |
2 |
40% |
3 |
45% |
4 |
50% |
5 |
55% |
6 |
60% |
7 |
65% |
Nº Serviços – SAD 7 (Serviços que acrescem aos de SAD 5 ) |
% a aplicar |
1 |
5% |
2 |
10% |
3 |
15% |
- A percentagem aplicada varia consoante os serviços prestados e a modalidade (p.e de 2ª a 6ª feira, diária, uma vez ao dia, duas vezes ao dia) em que os serviços são prestados ao As percentagens variam entre os 40% (mínima) e os 75% (máxima), de acordo com orientações normativas da Segurança Social e restantes normas legislativas em vigor.
- Em caso de alteração às percentagens aplicadas para o cálculo da comparticipação o cliente será informado previamente no prazo de uma semana.
NORMA 14ª
PROVA DE RENDIMENTOS E DE DESPESAS
- Quanto à prova dos rendimentos do agregado familiar:
- É feita mediante a apresentação da declaração de IRS, respetiva nota de liquidação ou outro documento probatório;
- Sempre que haja dúvidas sobre a veracidade das declarações de rendimentos, ou a falta de entrega dos documentos probatórios, a Instituição convenciona um montante de comparticipação até ao limite da comparticipação familiar máxima.
- A prova das despesas fixas é feita mediante apresentação dos documentos comprovativos.
MONTANTE E REVISÃO DA COMPARTICIPAÇÃO FAMILIAR
- A comparticipação familiar máxima não pode exceder o custo médio real do cliente, no ano anterior, calculado em função do valor das despesas com o funcionamento do SAD efetivamente verificadas no ano anterior, atualizado de acordo com o índice de inflação, verificando o número de clientes que frequentaram a resposta social nesse
- A comparticipação familiar máxima para o serviço de apoio domiciliário é 300,00 €.
- As comparticipações familiares são revistas anualmente no início do ano civil, ou sempre que ocorram alterações, designadamente no rendimento per capita do agregado familiar e nos serviços
- A direção da ADSCS poderá reduzir o valor da comparticipação familiar mensal, sempre que, através de uma cuidada análise socioeconómica do agregado familiar, se conclua a sua especial fragilidade e incapacidade financeira, sendo assim um caso
NORMA 16ª PAGAMENTOS
- O pagamento das mensalidades é efetuado até ao dia 10 de cada mês, na secretaria do centro comunitário se São Tiago (creche ANDÓ-LITÁ) ou por transferência
- O pagamento de outras atividades/serviços ocasionais e não contratualizados é efetuado previamente ou no período imediatamente posterior à sua realização.
- O serviço de transporte e acompanhamento ao exterior, tem um custo por cada deslocação e/ou acompanhamento extra a Podendo o preçário ser consultado na instituição.
- Perante ausências de pagamento superiores a sessenta dias, a Instituição poderá vir a suspender a permanência do cliente até este regularizar as suas mensalidades, após ser realizada uma análise individual do
NORMA 17ª
DESCONTOS NA COMPARTICIPAÇÃO FAMILIAR MENSAL
- Caso o cliente tenha algum elemento do agregado familiar a frequentar a resposta social de serviço de apoio domiciliário, ambos beneficiam de um desconto de 10% na mensalidade do serviço de apoio domiciliário;
- Caso o cliente tenha um familiar que seja colaborador da resposta social de serviço de apoio domiciliário e da Creche Andó – Litá da ADSCS, terá um desconto familiar de 10% na mensalidade do serviço de apoio domiciliário;
CAPÍTULO IV – DA PRESTAÇÃO DOS CUIDADOS E SERVIÇOS
NORMA 18ª FORNECIMENTO E APOIO NAS REFEIÇÕES
- O serviço de alimentação consiste na confeção, transporte e administração das seguintes refeições: uma refeição principal e géneros alimentares para que o cliente possa consumir ao pequeno-almoço e lanche podendo como serviço suplementar fornecer outras refeições, jantar e/ou reforço para o fim-de-semana, sendo então considerado como outro serviço.
- A ementa semanal é afixada em local visível e enviada para o domicílio do cliente, elaborada com o devido cuidado nutricional e adaptada aos clientes desta resposta
- As dietas dos clientes, sempre que prescritas pelo médico, são de cumprimento obrigatório.
- O horário da distribuição das refeições é entre o 12:00 e as 13:30
NORMA 19ª
CUIDADOS DE HIGIENE E DE CONFORTO PESSOAL
- O serviço de higiene pessoal baseia-se na prestação de cuidados de higiene pessoal diários e conforto e é prestado diariamente, preferencialmente no período da manhã.
- Sempre que se verifique necessário o serviço poderá compreender mais do que uma higiene pessoal diária, sendo considerado como mais um serviço.
- A equipa poderá ainda colaborar na prestação de cuidados de saúde básicos, sob supervisão de pessoal de saúde qualificado da Instituição ou centro de saúde da área de residência, constituindo igualmente um serviço não contido nos cuidados básicos.
- O horário para a realização das higienes pessoais no período da manhã é das 08:30 às 12:00 e no período da tarde das 15:00 às 17:00.
NORMA 20ª
TRATAMENTO DA ROUPA DO USO PESSOAL DO CLIENTE
- As roupas consideradas neste serviço são as de uso diário, da cama e casa de banho, exclusivas do
- Para o tratamento da roupa da semana, esta é recolhida pelo pessoal prestador de serviços e entregue no domicílio do cliente e corresponde a um serviço diário.
NORMA 21ª HIGIENE HABITACIONAL
- Por higiene habitacional entende-se a arrumação, limpeza e manutenção das áreas principais do domicílio do cliente (quarto, sala de estar e casa de banho).
- São efetuadas consoante a necessidade do cliente e o contrato de serviço
- As higienes habitacionais realizam-se às terças –feiras, quartas-feiras e quintas-feiras das 08:30 às 13:00 e das 14:00 às 17:00.
NORMA 22ª
ATIVIDADES DE ANIMAÇÃO E SOCIALIZAÇÃO, DESIGNADAMENTE, ANIMAÇÃO, LAZER, CULTURA, AQUISIÇÃO DE BENS E GÉNEROS ALIMENTÍCIOS, PAGAMENTO DE SERVIÇOS, ENTRE OUTROS
- O desenvolvimento de atividades coletivas é da responsabilidade do superior de Animação Sociocultural, que comunica, através dos colaboradores a organização de atividades, nas quais os clientes do SAD podem ser incluídos.
- As atividades coletivas poderão ser gratuitos ou ser devida uma comparticipação, devendo tal situação ser previamente informada aos
- É sempre necessária a autorização dos familiares ou responsáveis dos clientes, quando estes não sejam hábeis para o fazer, quando são efetuados passeios ou deslocações em
- Durante as atividades os clientes são sempre acompanhados por funcionários da instituição.
- Os clientes serão sempre contactados para participar em atividades culturais e recreativas promovidas pela Instituição ou por outras Instituições da região, ficando o transporte do, e para o domicílio, a cargo da Instituição.
- A aquisição de bens e géneros alimentícios será feita a pedido do cliente e, sendo possível, em articulação com o familiar de referência.
- Estas aquisições são pagas diretamente pelo cliente, a quem é devido o documento relativo ao custo dos artigos
TRANSPORTE E ACOMPANHAMENTO AO EXTERIOR
- Os cuidados médicos e de enfermagem são da responsabilidade dos familiares e/ou do próprio cliente; no entanto, sempre que solicitada pelo cliente e/ou seus familiares, a instituição realiza o transporte e acompanha o cliente a consultas, cuidados de enfermagem, rastreios, análises clínicas, realização de exames diagnósticos, entre
- O Serviço de Apoio Domiciliário sempre que solicitado pelo cliente e/ou seus familiares, realiza o transporte e acompanhamento a qualquer local da comunidade, como por exemplo cabeleireiro, dentista, correios, visita a familiares, entre Estes acompanhamentos realizam-se preferencialmente dentro do concelho de Santarém.
- Para além do transporte e acompanhamento ao exterior individual mencionado anteriormente o SAD, realiza mensalmente 3 acompanhamentos ao exterior coletivos. É feito o convite a todos os clientes onde estes são informados do dia e do local. Os locais variam entre diversos mercados semanais, cerimónia religiosa e diversas superfícies
NORMA 24ª SERVIÇO DE TELEASSISTÊNCIA
- O Serviço de Apoio Domiciliário tem o serviço de teleassistência devido à parceria que tem com a câmara municipal de Santarém. Este serviço é divulgado junto dos clientes no ato da admissão na resposta social de SAD. Posteriormente verifica-se se os clientes que estão interessados no serviço reúnem todas as condições necessárias para beneficiarem do serviço de teleassistência. Caso o cliente reúna essas condições o serviço de apoio domiciliário irá contactar a câmara municipal de Santarém para verificar se existem aparelhos disponíveis.
Após a instalação o serviço de Apoio Domiciliário responsabiliza-se por auxiliar e apoiar o cliente na manutenção do equipamento.
NORMA 25ª
CONTROLO, PREPARAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DA MEDICAÇÃO
- O serviço de Apoio Domiciliário assegura o controlo, a preparação e a administração da medicação de acordo com a guia de tratamento sempre que o cliente e/ou os seus familiares o
- O SAD procurará assegurar que a medicação seja tomada, mesmo nos períodos de noite, feriados e fins-de-semana, recorrendo para isso a familiares e/ou
ADAPTAÇÃO DO ESPAÇO E PEQUENAS REPARAÇÕES NO DOMICÍLIO
- O serviço de Apoio Domiciliário executa pequenas tarefas de bricolagem e remodelação no domicílio do cliente, sempre que seja necessário e solicitado pelo cliente e/ou seus familiares. Caso a reparação efetuada exija algum pagamento o cliente será informado.
NORMA 27ª
APOIO NA AQUISIÇÃO DE AJUDAS TÉCNICAS
- O serviço de Apoio Domiciliário nas situações de dependência que exijam o recurso a ajudas técnicas (fraldas, camas articuladas, cadeiras de rodas, andarilhos e outros) pode providenciar a sua aquisição ou empréstimo, embora este tipo de apoios não esteja incluído no valor da comparticipação, devendo ser informado o cliente e/ou seus familiares do valor acrescido deste tipo de ajuda.
NORMA 28ª APOIO PSICOSSOCIAL
- O serviço de Apoio Domiciliário procura prevenir a monotonia, o isolamento e a solidão do cliente, promovendo o seu equilíbrio físico, emocional e psicológico, proporcionando assim uma melhor qualidade de vida.
Apoia o cliente na gestão da sua vida quotidiana de forma a garantir a satisfação das suas necessidades e o seu bem-estar, articulando com a sua rede de suporte familiar assim como se necessário com outras entidades locais, tentando sempre que o cliente mantenha um papel ativo na sociedade.
CAPÍTULO V – RECURSOS NORMA 29ª
PESSOAL
O quadro de pessoal afeto ao SERVIÇO DE APOIO AO DOMICÍLIO encontra-se afixado em local visível, contendo a indicação do número de recursos humanos formação e conteúdo funcional, definido de acordo com a legislação em vigor.
NORMA 30ª DIREÇÃO/COORDENAÇÃO TÉCNICA
- A Direção/Coordenação Técnica deste Serviço De Apoio Domiciliário compete a um técnico, cujo nome, formação e conteúdo funcional se encontra afixado em lugar visível e a quem
cabe a responsabilidade de dirigir o serviço, sendo responsável, perante a Direção, pelo funcionamento geral do mesmo.
CAPÍTULO IV DIREITOS E DEVERES
NORMA 31ª
DIREITOS E DEVERES DOS CLIENTES
- São direitos dos clientes:
- O respeito pela sua identidade pessoal e reserva de intimidade privada e familiar, bem como pelos seus usos e costumes;
- Ser tratado com consideração, reconhecimento da sua dignidade e respeito pelas suas convicções religiosas, sociais e políticas;
- Obter a satisfação das suas necessidades básicas, físicas, psíquicas e sociais, usufruindo do plano de cuidados estabelecido e contratado;
- Ser informado das normas e regulamentos vigentes;
- Gerir os seus rendimentos e bens com o apoio da Instituição, sempre que possível e necessário e quando solicitado pelo mesmo;
- Participar em todas as atividades, de acordo com os seus interesses e possibilidades;
- Ter acesso à ementa semanal, sempre que os serviços prestados envolvam o fornecimento de refeições;
- A guarda da chave do seu domicílio em local seguro, sempre que esta seja entregue aos serviços, ou à funcionária responsável pela prestação de cuidados;
- A inviolabilidade da correspondência e do domicílio, não sendo, neste caso, permitido fazer alterações, nem eliminar bens ou outros objetos sem a sua prévia autorização e/ou da respetiva família;
- Apresentar reclamações e sugestões de melhoria do serviço aos responsáveis da Instituição;
- À articulação com todos os serviços da comunidade, em particular com os da saúde.
- São deveres dos clientes:
- Colaborar com a equipa do SERVIÇO DE APOIO AO DOMICÍLIO na medida das suas capacidades, não exigindo a prestação de serviços para além do plano estabelecido e contratualizado (se houver novas necessidades, pode justificar-se a revisão do contrato de prestação de serviços);
- Tratar com respeito e dignidade os funcionários do Serviço De Apoio Ao Domicílio e os dirigentes da Instituição;
- Cuidar da sua saúde e comunicar a prescrição de qualquer medicamento que lhe seja feita;
- Participar na medida dos seus interesses e possibilidades, nas atividades desenvolvidas;
- Proceder atempadamente ao pagamento da mensalidade, de acordo com o contrato previamente estabelecido;
- Observar o cumprimento das normas expressas no Regulamento Interno do Serviço De Apoio Domiciliário, bem como de outras decisões relativas ao seu funcionamento;
- Comunicar por escrito à Direção, com 30 dias de antecedência, quando pretender suspender o serviço
NORMA 32ª
DIREITOS E DEVERES DA INSTITUIÇÃO
- São direitos da Instituição:
- Ver reconhecida a sua natureza particular e, consequentemente, o seu direito de livre atuação e a sua plena capacidade contratual;
- À corresponsabilização solidária do Estado nos domínios da comparticipação financeira e do apoio técnico;
- Proceder à averiguação dos elementos necessários à comprovação da veracidade das declarações prestadas pelo cliente e/ou familiares no ato da admissão;
- Fazer cumprir com o que foi acordado no ato da admissão, de forma a respeitar e dar continuidade ao bom funcionamento deste serviço;
- Ao direito de suspender este serviço, sempre que os clientes, grave ou reiteradamente, violem as regras constantes do presente regulamento, de forma muito particular, quando ponham em causa ou prejudiquem a boa organização dos serviços, as condições e o ambiente necessário à eficaz prestação dos mesmos, ou ainda, o relacionamento com terceiros e a imagem da própria Instituição;
- São deveres da Instituição:
- Respeito pela individualidade dos clientes proporcionando o acompanhamento adequado a cada e em cada circunstância;
- Criação e manutenção das condições necessárias ao normal desenvolvimento da resposta social, designadamente quanto ao recrutamento de profissionais com formação e qualificações adequadas;
- Promover uma gestão que alie a sustentabilidade financeira com a qualidade global da resposta social;
- Colaborar com os Serviços da Segurança Social, assim como com a rede de parcerias adequada ao desenvolvimento da resposta social;
- Prestar os serviços constantes deste Regulamento Interno;
- Avaliar o desempenho dos prestadores de serviços, designadamente através da auscultação dos clientes;
- Manter os processos dos clientes atualizados;
- Garantir o sigilo dos dados constantes nos processos dos
NORMA 33ª
DEPÓSITO E GUARDA DOS BENS DO CLIENTE
- A Instituição só se responsabiliza pelos objetos e valores, que os clientes lhe entreguem à sua
- Neste caso, é feita uma lista dos bens entregues e assinada pelo responsável / cliente e pela pessoa que os Esta Lista é arquivada junto ao processo individual do cliente.
NORMA 34ª
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
- É celebrado, por escrito, contrato de prestação de serviços com o cliente ou seus familiares e, quando exista com o representante legal, onde constem os direitos e obrigações das
- O contrato é entregue um exemplar ao cliente, familiar ou representante legal e arquivado outro no respetivo processo
- Qualquer alteração ao contrato é efetuada por mútuo consentimento e assinada pelas
NORMA 35ª
INTERRUPÇÃO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS POR INICIATIVA DO CLIENTE
- É admitida a interrupção da prestação do serviço de apoio domiciliário em caso de internamento do cliente, férias/acompanhamento de familiares, ou outros que se considerem pertinentes no
- Quando o cliente vai de férias, a interrupção do serviço deve ser comunicada pelo mesmo, com 8 dias de antecedência.
- Caso o cliente se ausente por um período igual ou superior a 5 dias e inferior a 30 dias não pagará qualquer valor monetário, se a ausência for inferior a 5 dias não terá nenhum desconto na mensalidade. Caso o cliente se ausente por um período superior a 30/31 dias e pretenda reservar a sua vaga poderá fazê-lo até um período máximo de 3 meses desde que pague mensalmente 15%, da sua comparticipação familiar
- No caso da data de admissão do cliente não coincidir com o início do mês, o cliente paga o correspondente ao número de dias que vai usufruir do serviço, nesse mês, tendo por base de cálculo a mensalidade
NORMA 36ª
CESSAÇÃO DA PRESTAÇÃO E SERVIÇOS POR FACTO NÃO IMPUTÁVEL AO PRESTADOR
- A cessação da prestação de serviços acontece por denúncia do contrato de prestação de serviços, por institucionalização ou por morte do
- Por denúncia, o cliente tem de informar a Instituição 30 dias antes de abandonar esta resposta social e rescinde-se o contrato de prestação de serviços.
NORMA 37ª LIVRO DE RECLAMAÇÕES
Nos termos da legislação em vigor, este serviço possui Livro de Reclamações, que poderá ser solicitado junto da Direção/Coordenação Técnica sempre que solicitado, pelo cliente e/ou familiar.
NORMA 38ª
LIVRO DE REGISTO DE OCORRÊNCIAS
- Este serviço dispõe de Livro de Registo de Ocorrências, que servirá de suporte para quaisquer incidentes ou ocorrências que surjam no funcionamento desta resposta
- O registo de ocorrências é feito pelas ajudantes familiares e restante pessoal afeto ao serviço de Apoio Domiciliário.
CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS
NORMA 39ª
ALTERAÇÕES AO PRESENTE REGULAMENTO
- O presente regulamento será revisto, sempre que se verifiquem alterações no funcionamento do Serviço De Apoio Domiciliário, resultantes da avaliação geral dos serviços prestados, tendo como objetivo principal a sua
- Quaisquer alterações ao presente Regulamento serão comunicadas ao cliente ou ao seu representante legal, com a antecedência mínima de 30 dias relativamente à data da sua entrada em vigor, sem prejuízo da resolução do contrato a que a estes assiste, em caso de discordância dessas alterações.
- Será entregue uma cópia do Regulamento Interno ao cliente ou representante legal ou familiar no ato de celebração do contrato de prestação de serviços.
NORMA 40ª INTEGRAÇÃO DE LACUNAS
Em caso de eventuais lacunas, as mesmas serão supridas pela Direção da Instituição, tendo em conta a legislação em vigor sobre a matéria.